# COD-CPL-002 · Código de Conduta do Fornecedor

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| **Código:** | **COD-CPL-002** |
| **Nível de confidencialidade:** | **Público** |


:::info
Documento **público** da CNR TECNOLOGIA. A versão vigente é a publicada na base de conhecimento da organização; cópias impressas ou exportadas são consideradas **não controladas**.

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### Histórico de alterações

| Revisão | Data | Descrição | Elaboração | Aprovação |
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| 1\.0    | 25/09/2026 | Elaboração do Código de Conduta do Fornecedor, instrumento de comprometimento antissuborno de parceiros de negócio exigido pela ISO 37001 (8.6), antes tratado apenas por cláusula contratual. | Abelardo Frota | Comitê Multidisciplinar |
| 1\.1    | 30/10/2026 | Atualização do endereço do canal de denúncias para o novo portal (portaldedenuncias.online/cnr). Adesão ao Código pela cláusula contratual, sem aceite formal separado nem declaração de integridade assinada. | Abelardo Frota | Comitê Multidisciplinar |


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# 1. Objetivo e a quem se aplica

Este Código estabelece os padrões de conduta que a CNR TECNOLOGIA exige de seus **parceiros de negócio**: fornecedores, prestadores de serviço, consultores, representantes, agentes, parceiros comerciais e demais terceiros que atuem em nome, em benefício ou em relação com a CNR.

O parceiro é responsável por fazer com que seus empregados, subcontratados e representantes cumpram estes padrões.

# 2. Como o parceiro adere

Este Código é público e fica disponível ao parceiro para ciência. O compromisso com ele é assumido por **cláusula contratual** ou por **anexo ao contrato**, sem necessidade de aceite separado.

A existência da cláusula é verificada na contratação e o contrato permanece como evidência enquanto durar a relação.

# 3. Compromisso antissuborno

O parceiro declara e se compromete a:

* não oferecer, prometer, dar, solicitar ou aceitar vantagem indevida, direta ou indiretamente, a agente público ou privado, em nome ou em benefício da CNR;
* não realizar pagamentos de facilitação;
* não oferecer presentes, hospitalidades ou patrocínios a agente público ou a pessoa relacionada a decisão de interesse da CNR;
* não utilizar subcontratado, intermediário ou qualquer estrutura para realizar indiretamente o que lhe é vedado diretamente;
* cumprir a Lei nº 12.846/2013, o Decreto nº 11.129/2022 e as demais normas anticorrupção aplicáveis.

# 4. Presentes, hospitalidades e doações

Cortesias entre o parceiro e profissionais da CNR devem limitar-se a brindes institucionais sem valor comercial. É vedado oferecer presentes, entretenimento, hospitalidade, doações ou patrocínios a profissionais da CNR, em especial durante processo de concorrência, negociação ou renovação contratual.

# 5. Conflito de interesse e subcontratação

O parceiro informa, antes da contratação e sempre que surgir, qualquer relação pessoal, societária ou financeira com profissionais da CNR ou com agentes públicos relacionados às atividades contratadas.

A subcontratação exige comunicação prévia à CNR, e o subcontratado fica sujeito a estes mesmos padrões.

# 6. Trabalho, direitos humanos e meio ambiente

O parceiro não utiliza trabalho infantil, trabalho forçado ou análogo ao escravo; não pratica discriminação ou assédio; respeita a legislação trabalhista, de saúde e segurança; e atende à legislação ambiental aplicável à sua atividade.

# 7. Proteção de dados e confidencialidade

Quando tratar dados pessoais em nome da CNR, o parceiro atua como operador e segue as instruções documentadas recebidas, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD):

* trata os dados apenas para as finalidades contratadas;
* aplica medidas de segurança adequadas;
* comunica **imediatamente** à CNR qualquer incidente envolvendo dados pessoais;
* devolve ou elimina os dados ao fim do contrato, conforme instrução;
* não subcontrata o tratamento sem autorização prévia e por escrito.

Informações da CNR, de seus clientes e dos titulares de dados são confidenciais, inclusive após o término da relação.

# 8. Registros, livros e transparência

O parceiro mantém registros contábeis e documentais completos e fidedignos das transações com a CNR, e não emite nota, recibo ou documento que não corresponda à operação efetivamente realizada.

# 9. Due diligence, auditoria e verificação

A CNR realiza **due diligence** antes da contratação e reavaliação periódica, proporcional ao risco, conforme o [PO-CPL-003](/doc/po-cpl-003-due-diligence-aXojMWZcbu).

O parceiro concorda em prestar informações e documentos solicitados para essa verificação e em permitir, quando previsto em contrato, auditoria sobre o objeto contratado.

# 10. Canal de denúncias

O parceiro, seus empregados e subcontratados podem — e devem — relatar suspeita de violação:

| Canal | Endereço |
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| Portal de denúncias | https://portaldedenuncias.online/cnr |
| Função de compliance antissuborno da CNR | contato indicado no contrato |

O relato pode ser anônimo e é tratado com confidencialidade. A CNR não tolera retaliação contra quem relata de boa-fé, e exige a mesma postura de seus parceiros.

# 11. Consequências do descumprimento

O descumprimento deste Código pode resultar em:

* exigência de plano de correção com prazo determinado;
* suspensão de novas contratações;
* **rescisão do contrato por justa causa**, sem prejuízo das perdas e danos;
* comunicação às autoridades competentes, quando houver indício de ilícito.

A recusa do parceiro em assumir estes compromissos é tratada conforme o item 4.11 do [MA-SGI-001](/doc/ma-sgi-001-manual-de-gestao-integrada-SqPSYyAlq2): avalia-se o risco residual, adotam-se controles alternativos e, permanecendo o risco inaceitável, a relação não é estabelecida ou é encerrada.