COD-CPL-002 · Código de Conduta do Fornecedor




Código:

COD-CPL-002

Nível de confidencialidade:

Público

Documento público da CNR TECNOLOGIA. A versão vigente é a publicada na base de conhecimento da organização; cópias impressas ou exportadas são consideradas não controladas.

Histórico de alterações

Revisão

Data

Descrição

Elaboração

Aprovação

1.0

25/09/2026

Elaboração do Código de Conduta do Fornecedor, instrumento de comprometimento antissuborno de parceiros de negócio exigido pela ISO 37001 (8.6), antes tratado apenas por cláusula contratual.

Abelardo Frota

Comitê Multidisciplinar

1.1

30/10/2026

Atualização do endereço do canal de denúncias para o novo portal (portaldedenuncias.online/cnr). Adesão ao Código pela cláusula contratual, sem aceite formal separado nem declaração de integridade assinada.

Abelardo Frota

Comitê Multidisciplinar


1. Objetivo e a quem se aplica

Este Código estabelece os padrões de conduta que a CNR TECNOLOGIA exige de seus parceiros de negócio: fornecedores, prestadores de serviço, consultores, representantes, agentes, parceiros comerciais e demais terceiros que atuem em nome, em benefício ou em relação com a CNR.

O parceiro é responsável por fazer com que seus empregados, subcontratados e representantes cumpram estes padrões.

2. Como o parceiro adere

Este Código é público e fica disponível ao parceiro para ciência. O compromisso com ele é assumido por cláusula contratual ou por anexo ao contrato, sem necessidade de aceite separado.

A existência da cláusula é verificada na contratação e o contrato permanece como evidência enquanto durar a relação.

3. Compromisso antissuborno

O parceiro declara e se compromete a:

  • não oferecer, prometer, dar, solicitar ou aceitar vantagem indevida, direta ou indiretamente, a agente público ou privado, em nome ou em benefício da CNR;

  • não realizar pagamentos de facilitação;

  • não oferecer presentes, hospitalidades ou patrocínios a agente público ou a pessoa relacionada a decisão de interesse da CNR;

  • não utilizar subcontratado, intermediário ou qualquer estrutura para realizar indiretamente o que lhe é vedado diretamente;

  • cumprir a Lei nº 12.846/2013, o Decreto nº 11.129/2022 e as demais normas anticorrupção aplicáveis.

4. Presentes, hospitalidades e doações

Cortesias entre o parceiro e profissionais da CNR devem limitar-se a brindes institucionais sem valor comercial. É vedado oferecer presentes, entretenimento, hospitalidade, doações ou patrocínios a profissionais da CNR, em especial durante processo de concorrência, negociação ou renovação contratual.

5. Conflito de interesse e subcontratação

O parceiro informa, antes da contratação e sempre que surgir, qualquer relação pessoal, societária ou financeira com profissionais da CNR ou com agentes públicos relacionados às atividades contratadas.

A subcontratação exige comunicação prévia à CNR, e o subcontratado fica sujeito a estes mesmos padrões.

6. Trabalho, direitos humanos e meio ambiente

O parceiro não utiliza trabalho infantil, trabalho forçado ou análogo ao escravo; não pratica discriminação ou assédio; respeita a legislação trabalhista, de saúde e segurança; e atende à legislação ambiental aplicável à sua atividade.

7. Proteção de dados e confidencialidade

Quando tratar dados pessoais em nome da CNR, o parceiro atua como operador e segue as instruções documentadas recebidas, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD):

  • trata os dados apenas para as finalidades contratadas;

  • aplica medidas de segurança adequadas;

  • comunica imediatamente à CNR qualquer incidente envolvendo dados pessoais;

  • devolve ou elimina os dados ao fim do contrato, conforme instrução;

  • não subcontrata o tratamento sem autorização prévia e por escrito.

Informações da CNR, de seus clientes e dos titulares de dados são confidenciais, inclusive após o término da relação.

8. Registros, livros e transparência

O parceiro mantém registros contábeis e documentais completos e fidedignos das transações com a CNR, e não emite nota, recibo ou documento que não corresponda à operação efetivamente realizada.

9. Due diligence, auditoria e verificação

A CNR realiza due diligence antes da contratação e reavaliação periódica, proporcional ao risco, conforme o PO-CPL-003.

O parceiro concorda em prestar informações e documentos solicitados para essa verificação e em permitir, quando previsto em contrato, auditoria sobre o objeto contratado.

10. Canal de denúncias

O parceiro, seus empregados e subcontratados podem — e devem — relatar suspeita de violação:

Canal

Endereço

Portal de denúncias

https://portaldedenuncias.online/cnr

Função de compliance antissuborno da CNR

contato indicado no contrato

O relato pode ser anônimo e é tratado com confidencialidade. A CNR não tolera retaliação contra quem relata de boa-fé, e exige a mesma postura de seus parceiros.

11. Consequências do descumprimento

O descumprimento deste Código pode resultar em:

  • exigência de plano de correção com prazo determinado;

  • suspensão de novas contratações;

  • rescisão do contrato por justa causa, sem prejuízo das perdas e danos;

  • comunicação às autoridades competentes, quando houver indício de ilícito.

A recusa do parceiro em assumir estes compromissos é tratada conforme o item 4.11 do MA-SGI-001: avalia-se o risco residual, adotam-se controles alternativos e, permanecendo o risco inaceitável, a relação não é estabelecida ou é encerrada.