COD-CPL-002 · Código de Conduta do Fornecedor

Código: | COD-CPL-002 |
Nível de confidencialidade: | Público |
Documento público da CNR TECNOLOGIA. A versão vigente é a publicada na base de conhecimento da organização; cópias impressas ou exportadas são consideradas não controladas.
Histórico de alterações
Revisão | Data | Descrição | Elaboração | Aprovação |
|---|---|---|---|---|
1.0 | 25/09/2026 | Elaboração do Código de Conduta do Fornecedor, instrumento de comprometimento antissuborno de parceiros de negócio exigido pela ISO 37001 (8.6), antes tratado apenas por cláusula contratual. | Abelardo Frota | Comitê Multidisciplinar |
1.1 | 30/10/2026 | Atualização do endereço do canal de denúncias para o novo portal (portaldedenuncias.online/cnr). Adesão ao Código pela cláusula contratual, sem aceite formal separado nem declaração de integridade assinada. | Abelardo Frota | Comitê Multidisciplinar |
1. Objetivo e a quem se aplica
Este Código estabelece os padrões de conduta que a CNR TECNOLOGIA exige de seus parceiros de negócio: fornecedores, prestadores de serviço, consultores, representantes, agentes, parceiros comerciais e demais terceiros que atuem em nome, em benefício ou em relação com a CNR.
O parceiro é responsável por fazer com que seus empregados, subcontratados e representantes cumpram estes padrões.
2. Como o parceiro adere
Este Código é público e fica disponível ao parceiro para ciência. O compromisso com ele é assumido por cláusula contratual ou por anexo ao contrato, sem necessidade de aceite separado.
A existência da cláusula é verificada na contratação e o contrato permanece como evidência enquanto durar a relação.
3. Compromisso antissuborno
O parceiro declara e se compromete a:
não oferecer, prometer, dar, solicitar ou aceitar vantagem indevida, direta ou indiretamente, a agente público ou privado, em nome ou em benefício da CNR;
não realizar pagamentos de facilitação;
não oferecer presentes, hospitalidades ou patrocínios a agente público ou a pessoa relacionada a decisão de interesse da CNR;
não utilizar subcontratado, intermediário ou qualquer estrutura para realizar indiretamente o que lhe é vedado diretamente;
cumprir a Lei nº 12.846/2013, o Decreto nº 11.129/2022 e as demais normas anticorrupção aplicáveis.
4. Presentes, hospitalidades e doações
Cortesias entre o parceiro e profissionais da CNR devem limitar-se a brindes institucionais sem valor comercial. É vedado oferecer presentes, entretenimento, hospitalidade, doações ou patrocínios a profissionais da CNR, em especial durante processo de concorrência, negociação ou renovação contratual.
5. Conflito de interesse e subcontratação
O parceiro informa, antes da contratação e sempre que surgir, qualquer relação pessoal, societária ou financeira com profissionais da CNR ou com agentes públicos relacionados às atividades contratadas.
A subcontratação exige comunicação prévia à CNR, e o subcontratado fica sujeito a estes mesmos padrões.
6. Trabalho, direitos humanos e meio ambiente
O parceiro não utiliza trabalho infantil, trabalho forçado ou análogo ao escravo; não pratica discriminação ou assédio; respeita a legislação trabalhista, de saúde e segurança; e atende à legislação ambiental aplicável à sua atividade.
7. Proteção de dados e confidencialidade
Quando tratar dados pessoais em nome da CNR, o parceiro atua como operador e segue as instruções documentadas recebidas, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD):
trata os dados apenas para as finalidades contratadas;
aplica medidas de segurança adequadas;
comunica imediatamente à CNR qualquer incidente envolvendo dados pessoais;
devolve ou elimina os dados ao fim do contrato, conforme instrução;
não subcontrata o tratamento sem autorização prévia e por escrito.
Informações da CNR, de seus clientes e dos titulares de dados são confidenciais, inclusive após o término da relação.
8. Registros, livros e transparência
O parceiro mantém registros contábeis e documentais completos e fidedignos das transações com a CNR, e não emite nota, recibo ou documento que não corresponda à operação efetivamente realizada.
9. Due diligence, auditoria e verificação
A CNR realiza due diligence antes da contratação e reavaliação periódica, proporcional ao risco, conforme o PO-CPL-003.
O parceiro concorda em prestar informações e documentos solicitados para essa verificação e em permitir, quando previsto em contrato, auditoria sobre o objeto contratado.
10. Canal de denúncias
O parceiro, seus empregados e subcontratados podem — e devem — relatar suspeita de violação:
Canal | Endereço |
|---|---|
Portal de denúncias | https://portaldedenuncias.online/cnr |
Função de compliance antissuborno da CNR | contato indicado no contrato |
O relato pode ser anônimo e é tratado com confidencialidade. A CNR não tolera retaliação contra quem relata de boa-fé, e exige a mesma postura de seus parceiros.
11. Consequências do descumprimento
O descumprimento deste Código pode resultar em:
exigência de plano de correção com prazo determinado;
suspensão de novas contratações;
rescisão do contrato por justa causa, sem prejuízo das perdas e danos;
comunicação às autoridades competentes, quando houver indício de ilícito.
A recusa do parceiro em assumir estes compromissos é tratada conforme o item 4.11 do MA-SGI-001: avalia-se o risco residual, adotam-se controles alternativos e, permanecendo o risco inaceitável, a relação não é estabelecida ou é encerrada.